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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 33.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1 – A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na

harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as

políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas,

designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos

económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos,

sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro

de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.

3 – A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades

competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em

matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de

disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao

funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

4 – A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como

com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:

a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando

a aplicação da presente lei;

b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União

Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;

c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do

espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com

o espectro de radiofrequências.

Artigo 34.º

Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem

prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:

a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta

de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis

para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de

frequências (QNAF);

b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações

eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações

eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.

2 – A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes, não discriminatórias e justificadas à

luz do princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;

c) Garantir a qualidade técnica do serviço;