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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da

apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em

causa um processo de expropriação.

4 – As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da

transparência e da não discriminação.

5 – Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição

das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade

ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a

propriedade ou o controlo.

6 – O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido

ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em

casos justificados.

7 – No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são

compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos,

de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil

extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 24.º

Co-localização e partilha

1 – Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração

de acordos com vista à co-localização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou

a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.

2 – Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, quando,

por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública, ou para

satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, não seja possível

proceder à implantação de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a co-localização e a partilha dos

elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios,

entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de

visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem

empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a co-localização ou a

partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.

4 – As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de

custos.

5 – Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a

instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 25.º

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1 – As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão

Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação

de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou

natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação

prévia, de acordo com a legislação aplicável.

3 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º

57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.