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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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2 – As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente

justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e

não discriminatórias.

3 – A determinação, pela ANR, de isenções relativas a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas

e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a que se refere o n.º 1, é objeto de parecer

prévio vinculativo do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Artigo 19.º

Registo das empresas

1 – Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, as quais

se encontram sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º

2 – Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada,

inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe

os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente

lei.

3 – Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.

4 – A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre

ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, sem demora após a sua inscrição ou após a

alteração ou o cancelamento da inscrição.

SECÇÃO II

Direitos

Artigo 20.º

Direitos

1 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:

a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 23.º;

b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;

c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;

d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes

podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.

2 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas

condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 5 do artigo 149.º, em conformidade com o disposto no artigo

159.º.

Artigo 21.º

Alteração dos direitos e obrigações

1 – Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de