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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 57.º

Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas

1 – A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços

específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:

a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível;

e

b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações

estabelecidos em conformidade com o artigo anterior.

2 – A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no

número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

CAPÍTULO IV

Segurança e emergência

SECÇÃO I

Segurança e emergência

Artigo 58.º

Segurança e emergência

1 – Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência

e de grave ameaça à segurança interna.

2 – Compete à ARN, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos

da lei:

a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência

no setor das comunicações;

b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;

c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;

d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.

3 – Sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas impende um dever

especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.

SECÇÃO II

Segurança das redes e serviços

Artigo 59.º

Segurança das redes e serviços

1 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir

adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando,

em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e

serviços.

2 – As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco