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22 DE ABRIL DE 2022

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b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem:

i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;

ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório

de auditoria.

3 – Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de

segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.

4 – Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 168.º

e 169.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo

documentação referente a políticas de segurança.

Artigo 64.º

Instruções vinculativas e investigação

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos

requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo

a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência

de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de

execução.

2 – Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do

presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

Artigo 65.º

Assistência e cooperação

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da

assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas

competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

2 – A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades

judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.

SECÇÃO III

Disponibilidade dos serviços

Artigo 66.º

Disponibilidade dos serviços

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através

de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos

serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas

necessárias para assegurar o acesso ininterrupto às autoridades de proteção civil e aos serviços de emergência

e a transmissão ininterrupta de avisos de proteção civil.