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22 DE ABRIL DE 2022

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decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.

8 – O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas

recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de

pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos

prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

9 – A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

Artigo 72.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações

específicas

1 – Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise

impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado

significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela

Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projeto

criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito

da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar

da notificação da Comissão Europeia.

2 – Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam

estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos

no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma

prática reguladora coerente.

3 – Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o

ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas

dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas

específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida

mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das

seguintes decisões:

a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º

1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;

b) Manter o projeto de decisão.

4 – Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no

n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:

a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas

específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não

partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar

da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão

definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida

recomendação; ou

b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo

104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas,

acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que

o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN

deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

5 – O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a