O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

86

com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º

6 – Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede,

tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede

nas diferentes topologias de rede, caso existam.

Artigo 82.º

Condições de acesso e interligação

1 – Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as

obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

2 – Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea

a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 – As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou

armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou

interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 – As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros

departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir

uma vantagem concorrencial.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização

da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 84.º

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 – Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar

a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou

interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos

dos artigos 85.º e 86.º;

b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de

informações, nos termos do artigo 87.º;

c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a

interligação, nos termos do artigo 88.º;

d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos

do artigo 89.º;

e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos

conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;

f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;

g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de

capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;

h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos

termos dos artigos 98.º e 99.º;

i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos