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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 79.º

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de

poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30

dias úteis contados da respetiva solicitação.

CAPÍTULO IV

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Liberdade de negociação

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar

entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das

competências previstas no presente capítulo.

2 – No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita

de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou

serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.

Artigo 81.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 – A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das

competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação

adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência

sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a

proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 – No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo

entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de

garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto

na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo

determinados pela ARN.

4 – Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os

procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes

não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar

que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam

das obrigações impostas.

5 – Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações

específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos

a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência

de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo