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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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4 – Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

previstas nos n.os 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e

como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no

mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema

identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.

5 – Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:

a) As ofertas comerciais de acesso;

b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;

c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente

artigo.

6 – Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta

os seguintes fatores:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo

de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa,

incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura,

nomeadamente a condutas e postes;

b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;

c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas

próprias redes;

d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;

e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado

e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis

de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;

f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma

concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores

que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;

g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;

h) Oferta de serviços pan-europeus.

7 – Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo,

deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio

proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

Artigo 91.º

Condições técnicas e operacionais

1 – Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no

artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao

beneficiário do acesso.

2 – Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou

especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

Artigo 92.º

Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 – Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma

empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre

os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em

detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a

recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a