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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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como emitir e publicar a respetiva declaração.

2 – Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos

no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as

regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 95.º

Preços de terminação

1 – Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de

terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, decidir não impor um preço máximo de

terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em

redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos

termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição de obrigações específicas é necessária.

2 – Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços

de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes

princípios, critérios e parâmetros:

a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;

b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser

determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de

serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de

terminação de chamadas de voz;

c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de

chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;

d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em

que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de

voz no mercado grossista;

e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental

relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;

f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento

do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;

g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas

de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa

quota de mercado não inferior a 20%;

i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação

económica; e

j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP

(Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período

de validade do preço máximo; no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo

exclusivamente transferidas em pacotes.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador

eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar

numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao

tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.

4 – Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz

fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.

5 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma

empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos

termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de