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22 DE ABRIL DE 2022

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dezembro de 2018, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras

empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º.

6 – A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime

previsto no presente artigo.

Artigo 96.º

Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada

1 – Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode

propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao

coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada,

constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base,

propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento

ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras

empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

2 – Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta

de coinvestimento, de forma cumulativa:

a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer

momento durante todo o período de vida da rede;

b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a

empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:

i) Condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total

da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;

ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;

iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;

iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura

objeto de coinvestimento;

c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação

da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou

atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;

d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde

o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam

disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de

adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos

mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;

e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.

3 – O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso

possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições

proporcionais, transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco

assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em

consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.

4 – Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas

nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º e

não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito

elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado

um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.