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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos

manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.

5 – Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as

obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o seguinte:

a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;

b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;

c) A disponibilização atempada de acesso em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias,

incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e

d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante

e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos

utilizadores finais.

6 – Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos

termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a

conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável,

e podem propor alterações.

7 – A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número

anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:

a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos,

os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;

b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.

8 – Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de

compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no

presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os

compromissos vinculativos, no todo ou em parte.

10 – Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos

vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.

11 – Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento

tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período

mínimo de sete anos.

12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento

de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º.

13 – Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos

previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação

de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse

impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º

14 – Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa,

nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos.

15 – Compete à ARN:

a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos

nos termos do presente artigo;

b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial;

c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º.

16 – Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 179.º, quando

aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º.