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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam

da utilização do espectro de radiofrequências;

b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de

acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis;

c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de

direitos de utilização de frequências; e

d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do

funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na

utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por

conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou

inexistente.

3 – No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de

transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as

possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;

d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;

e) A inovação tecnológica;

f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro

lugar.

4 – No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode,

nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espectro

de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Artigo 106.º

Acesso condicional

Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de

transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam

os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes,

devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições proporcionais, transparentes

e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os

serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes

devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso

condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Artigo 107.º

Direitos de propriedade industrial

1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial

relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de

consumo devem fazê-lo mediante condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica

e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo

produto de: