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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas

destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 – As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo

de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados

à aplicação das medidas impostas.

5 – Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao

sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua

conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

TÍTULO V

Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Direitos dos utilizadores finais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização geral,

incluindo aquelas que prestam serviços de comunicações interpessoais com base em números e excluindo as

empresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

2 – Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que

oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam

igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas

pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo

daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou

condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões

relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o

tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e

riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 – Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.

2 – Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades

reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada

se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar

genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia