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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 120.º

Requisitos de informação sobre os contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente

à celebração de um contrato, comunicar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua

redação atual, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do

estabelecimento comercial.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, em cumprimento do

disposto no número anterior disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e

compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento

facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo III à presente lei e

da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.

3 – O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos

documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em

cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados,

satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.

4 – A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento

descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência

futura e reprodução inalterada.

5 – Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores

finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade

dos produtos e serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos

consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os

principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para

eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou

associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos

das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2015.

7 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de

resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243, da Comissão, de 17 de

dezembro de 2019.

8 – As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher

devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias

e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de

contrato celebrado à distância.

9 – Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este

deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor quando o consumidor

tiver confirmado o seu acordo, após a respetiva receção do resumo.

10 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem

ser alteradas sem o acordo expresso das partes.