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22 DE ABRIL DE 2022

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i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da

inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço,

dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de

acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado

exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;

j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida

dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 – As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas

deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual

não pode ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;

b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual

distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;

c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;

e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato

relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados

com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento

do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.

6 – O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal as

quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a

prestação de garantias.

SECÇÃO IV

Incumprimento de contratos

Artigo 127.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

1 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam

a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito

ou de força maior.

2 – Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito

ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o

utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de

apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão

limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou

em falta.

4 – Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o

acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente

disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como

assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.

5 – A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível

e após aviso adequado, de oito dias, ao utilizador final.