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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período

de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente,

nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor comunica à empresa que presta os serviços

a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, apresentando documentação que

a comprove.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período

de pré-aviso a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 133.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 134.º

Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 – Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das

condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas exclusivamente em benefício do

utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter

puramente administrativo, o endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo,

nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.

2 – Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número

anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa

sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 – As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma

clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los,

na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não

aceitem as novas condições.

4 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior.

5 – O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a

notificação a que se refere o número anterior.

6 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 135.º

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

1 – As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem

constituir um desincentivo à mudança da empresa que oferece serviços pelo consumidor.