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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o

barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de

aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 – A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento

ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 – Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de

fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em

números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas

provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com a ARN, podem exigir que todos os

prestadores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números

acessíveis ao público ponham à disposição, gratuitamente, no seu todo ou em parte, um serviço para os

utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros prestadores de serviços utilizarem a fatura do seu

fornecedor do serviço de acesso à Internet ou do fornecedor do serviço de comunicações interpessoais acessível

ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas

associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não

tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente

através da criação de uma base de dados partilhada.

2 – A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento,

solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 – Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável

ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos

utilizadores finais incumpridores;

b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;

c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na

base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir

do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;

d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são

notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu

saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos

na base de dados;

f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os

elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos

mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização

para fins diversos dos previstos no número anterior;

h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em

causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;