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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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11 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais

que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas

ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem

prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na

ARN e na Direcção-Geral do Consumidor, um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a

adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos,

no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que

este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato

depositado visa substituir.

3 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a imediata cessação

de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento

da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

SECÇÃO III

Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º

Faturação

1 – Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes

elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;

b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada

do contrato por iniciativa do utilizador final.

2 – As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via

eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.

3 – O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor

possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados

pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

4 – As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade

da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador

final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.