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22 DE ABRIL DE 2022

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ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida

Carta e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.

3 – As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo

princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 – É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados,

sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência

devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia.

Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 – Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;

b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos

do artigo 116.º;

c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas;

d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;

e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo

118.º;

f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;

g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º;

h) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;

i) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse

pagamento, nos termos do artigo 125.º;

j) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais

que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento que a si respeitem, nos termos do artigo 126.º;

k) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo

receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato,

nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

l) Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º;

m) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 137.º;

n) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 138.º;

o) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º;

p) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 141.º;

q) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c)

e f) do n.º 1 do artigo 144.º;

r) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;

s) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º

2 – Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 130.º a 134.º;

b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo,