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22 DE ABRIL DE 2022

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a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular

do direito de propriedade industrial; ou

b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as

condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos

operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 108.º

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 – A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista

decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos

artigos anteriores.

2 – Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm

poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos

previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a

essas empresas desde que não afetem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no

artigo 161.º; e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e

televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.

3 – A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão

das obrigações.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente

à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Controlo regulatório nos mercados retalhistas

Artigo 109.º

Controlos nos mercados retalhistas

1 – Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado

mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas

adequadas sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;

b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas

relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 4.º

2 – As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema

identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem

incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivos;

b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;

c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;

d) Não agreguem serviços de forma injustificada.

3 – No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar