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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 104.º

Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação atual,

a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da

cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à

cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição,

quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser

economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.

2 – As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses

elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em

matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a

ter em conta os fatores de risco.

3 – Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise

de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar

os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação

de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os

utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e

razoáveis, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos

utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente

viável para os requerentes de acesso eficientes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo

ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

5 – A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja

justificado por motivos técnicos ou económicos.

6 – A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:

a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa,

meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de

capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias; ou

b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma

nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

7 – A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que

ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não

discriminatórias.

8 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que

preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

Artigo 105.º

Obrigações de itinerância localizada

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual,

a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a

disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de

radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de

acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.

2 – A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer

quando se verifiquem as seguintes condições: