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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º;

d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o

desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 129.º;

e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 142.º;

f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g)

do n.º 1 do artigo 144.º

Artigo 114.º

Pacotes de serviços

1 – Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor

incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base

em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 130.º a 136.º e o

artigo 138.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos

elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.

2 – Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de

resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número

anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor,

incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.

3 – A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal oferecidos ou distribuídos pela

mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual

são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse

prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4 – Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem

expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 115.º

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1 – Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das

suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos

termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais;

e

b) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.

2 – Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade

com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º.

SECÇÃO II

Transparência e obrigações de informação

Artigo 116.º

Transparência e publicação de informações

1 – A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as