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22 DE ABRIL DE 2022

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5 – Nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo

as chamadas para serviços de assistência.

6 – Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação

que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação

detalhada.

7 – Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis,

níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

Artigo 123.º

Mecanismos de controlo de utilização

1 – Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao

público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem

disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses

serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no

plano tarifário do utilizador final.

2 – As autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com a ARN podem definir limites de

consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número

anterior nas condições dos respetivos tarifários.

3 – As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido

nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um

serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que

forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou

organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 124.º

Barramento seletivo de comunicações

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se

encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após

pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou

MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o

acesso a:

a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica

ou continuada; ou

b) Serviços com conteúdo erótico ou sexual.

3 – O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

4 – A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio

de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas

após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e

facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo

barramento foi solicitado após esse prazo.

5 – Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de