O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

115

Artigo 129.º

Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de

comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o

desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da

legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.

SECÇÃO V

Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 130.º

Duração dos contratos

1 – Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem

prever um período de fidelização superior a 24 meses.

2 – Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de

contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de

equipamentos terminais, à instalação, quando aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições

promocionais.

3 – O limite previsto no n.º 1 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o

consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma

ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

4 – Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos

móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do

presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 131.º

Prorrogação automática de contratos

1 – Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de

comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a

respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o

contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos,

exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 – Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma

clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período de fidelização e sobre os meios

disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 – Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos

utilizadores finais.

Artigo 132.º

Alteração da morada de instalação

1 – Em caso de alteração do local de residência do consumidor a empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais