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22 DE ABRIL DE 2022

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a) No caso de números geográficos, num local específico;

b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.

2 – A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa

cooperar de boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar

números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a

esses números.

4 – A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada

entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.

5 – Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços

associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova

empresa.

6 – Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um

dia útil.

7 – Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a

outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse

direito.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos

números na nova empresa.

9 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela

nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de

portabilidade.

10 – Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa,

mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.

11 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de uma taxa

se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo essa taxa ser proporcionada e baseada nos custos

efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.

12 – Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao

princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Artigo 140.º

Competências da Autoridade Reguladora Nacional

1 – Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:

a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e

simplicidade para os utilizadores finais;

b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de

empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;

c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento

dos utilizadores finais.

2 – A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às

chamadas e mensagens de e para números portados.

3 – Compete à ARN estabelecer:

a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de

portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a

necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que

tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo