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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser

assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas

no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço

universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços

nas partes relevantes do respetivo território.

2 – O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade

num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e do serviço

de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da

transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do

mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das

condições comerciais normais.

3 – Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar

aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda

larga, na aceção do artigo 147.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do

artigo 159.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem

como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de

acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes

partes do território nacional.

SECÇÃO III

Acessibilidade do serviço universal

Artigo 149.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1 – A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível

dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo

146.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.

2 – Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das

condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos

rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo

146.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para

assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de

banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:

a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,

b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de

tarifários para os serviços previstos no artigo 146.º, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em

condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas,

em todo o território.

4 – Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior a todos os

prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo

administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título

excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas

designadas nos termos do artigo 159.º

5 – Nos casos previstos no artigo anterior, o disposto no artigo 148.º é aplicável com as necessárias

adaptações a tal designação.

6 – Os prestadores do serviço universal, a um preço acessível, devem:

a) Adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado