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22 DE ABRIL DE 2022

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de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,

b) Assegurar que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de

comunicações de voz por um período de tempo adequado.

7 – A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem

condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço

acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo

de serviços de conectividade.

8 – Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações

do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que

ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou

possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.

9 – A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem

como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com

base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7 compete à ARN,

após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

Artigo 150.º

Condições de oferta

1 – As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo anterior, disponibilizem opções ou

pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em

que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre

todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua

divulgação.

2 – Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações

de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de

adequada publicação.

3 – Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou

supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas

não observem as exigências estabelecidas.

4 – Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das

obrigações de serviço universal definidas devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores

finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 151.º

Apoios à aquisição de serviços

1 – Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 149.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores,

condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com

necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 146.º, bem como os deveres

de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que

prestam os correspondentes serviços.

2 – Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que

determinaram a sua atribuição.

Artigo 152.º

Medidas específicas para cidadãos com deficiência

1 – Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 146.º.

2 – Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao

serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas