O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

121

SECÇÃO VIII

Serviços de informações de listas e recursos suplementares

Artigo 143.º

Serviços de informações de listas telefónicas

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de

fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas

e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições objetivas, orientadas para os custos,

proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais

para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º,

devendo essas obrigações e condições ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro

Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de

tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em

particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 144.º

Oferta de recursos suplementares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 153.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as

normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das

comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais

ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos

suplementares:

a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o

número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem

prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas;

b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato

com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;

c) Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos

termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados

pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo a que estes possam

verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as

despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da

possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de

discriminação superiores;

d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais com base em números;

e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado

da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;

g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com