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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais

ou excessivos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida

em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e

o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.

3 – A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um

recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:

a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente;

b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.

4 – Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os

operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade

da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha

chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja

tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de

comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades

para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.

6 – O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os

utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet

acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados

no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário

e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços

durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

CAPÍTULO II

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito e objeto

Artigo 145.º

Conceito

1 – O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um

preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições

nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que

impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.

2 – O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.

3 – Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:

a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade

tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos

e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse

público.