O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

118

56/2010, de 1 de junho, ou em diploma que o venha a substituir.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o utilizador final tenha o direito de terminar um

contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com exceção dos

relativos a serviços de comunicações interpessoais independentes do número, antes do termo do prazo

contratual acordado, não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação pelo

equipamento terminal subvencionado na sua posse.

3 – Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do

contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no

Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte

remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o disposto no número anterior beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO VI

Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números

Artigo 138.º

Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet

1 – Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas

prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a

continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2 – A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de

boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o

serviço do utilizador final sem o consentimento expresso destes.

4 – A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no

prazo acordados expressamente com o utilizador final.

5 – A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa

ative os seus serviços.

6 – A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.

7 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer

pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo

de mudança.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do

processo de mudança.

9 – Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de

qualquer crédito remanescente.

10 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos

se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos

efetivamente suportados pelo anterior fornecedor que realiza o reembolso.

11 – A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a

mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais.

Artigo 139.º

Portabilidade de números

1 – Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os

utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no

âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços: