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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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pedido em contrário do utilizador final.

b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet

e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são

pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas

nos artigos 138.º e 139.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos

utilizadores finais.

4 – A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de

compensação previstos no número anterior.

SECÇÃO VII

Reclamações e resolução de litígios

Artigo 141.º

Reclamações de utilizadores finais

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento

célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.

2 – A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.

3 – A ARN deve ordenar a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações

de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições

cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a

adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.

4 – A ARN publica anualmente um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de

reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de

cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

Artigo 142.º

Resolução extrajudicial de litígios

1 – Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos

dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente

constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na

lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação

atual.

2 – Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em

função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações

eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria

contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores

finais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências

previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a ARN pode estabelecer acordos de

cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos

mecanismos.