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22 DE ABRIL DE 2022

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2 – Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os

serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes que os meios

disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização,

custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em

poder da empresa.

3 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato

por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

4 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

consumidor, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º e nas demais situações,

não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato

fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua

cessação antecipada.

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição

e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte

duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 136.º

Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final

1 – Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou

da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de

quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda

conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 – Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da

sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do

artigo 137.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser

levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.

3 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

4 – Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 135.º

5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo anterior e no presente

artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).

6 – São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor,

as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos

do número anterior.

Artigo 137.º

Desbloqueamento de equipamentos terminais

1 – O regime de desbloqueamento de equipamentos terminais é o que está previsto no Decreto-Lei n.º