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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço

universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas

específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos,

bem como de:

a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;

b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para

pessoas com deficiências auditivas;

c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o

equipamento terminal recebe uma chamada;

d) Fatura simples em braille;

e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado

destino definido pelo cliente;

f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de

informação de listas.

Artigo 153.º

Controlo de despesas

1 – Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços

previstos no n.º 1 do artigo 146.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e

serviços:

a) Faturação detalhada;

b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de

SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio

de mensagens;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos

serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;

g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas

gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores

do respetivo consumo médio habitual;

h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço

de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em

cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido

gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:

a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços

através daquela rede;

b) Preço de assinatura;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o

respetivo custo;

d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita,

relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador