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22 DE ABRIL DE 2022

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da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser

objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

5 – A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte

impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em

circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto,

na sua redação atual, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as

condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

Artigo 162.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 – Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para

descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer

outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem

comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;

b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento

ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.

2 – Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta,

normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de

periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital,

incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3 – Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que adequado, promover a

interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais de modo que,

quando for tecnicamente possível, este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão

digital.

4 – Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, após a cessação

do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador

de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o

equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros

prestadores do serviço.

5 – Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas

normas ou partes delas.

6 – Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os

2 e 5.

Artigo 163.º

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

1 – Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado

para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei, devem dispor de um recetor capaz de receber

e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.

2 – Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes