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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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autarquias locais.

3 – A TMDP obedece aos seguintes princípios:

a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para

todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de

dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 – Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são

as responsáveis pelo seu pagamento.

5 – O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer

outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos

físicos necessários à sua atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das

regiões autónomas.

6 – Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas

que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 168.º

Prestação de informações pelas empresas

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas

as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades

competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da

União Europeia.

2 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas

outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços

grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;

b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e

suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos

termos dos artigos 171.º e 172.º

3 – Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN,

as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do

direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades

pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam

estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE

desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos

participantes no mercado.

5 – As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN