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22 DE ABRIL DE 2022

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condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse

acesso.

Artigo 171.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 – Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.

2 – O levantamento geográfico inclui:

a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;

b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas

redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.

3 – O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:

a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;

b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga;

c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 148.º;

d) De outras funções fixadas na lei.

4 – A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda

larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes

para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam

disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às

informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.

6 – Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação

publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

Artigo 172.º

Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 – A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no artigo anterior,

designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações

eletrónicas implantou ou pretende implantar, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b)

do n.º 2 do artigo anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede

existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

2 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos

termos do número anterior.

3 – A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas

que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em

implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede

existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, no período de tempo definido pela

ARN nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte

de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes