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22 DE ABRIL DE 2022

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informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados

grossistas.

6 – As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da

presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 – Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e

de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 – As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade

do seu envio.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de

prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as

informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos

documentos em que se contenham tais informações.

10 – A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada

como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como

confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

11 – A ARN, observando o princípio da administração aberta e o regime legal em matéria de

confidencialidade, pode, mediante decisão fundamentada, divulgar informação de manifesto interesse público,

independentemente da identificação feita, nos termos do n.º 9, pelas empresas e entidades que a disponibilizam.

Artigo 169.º

Prestação de informações específicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de comunicação previstas

na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações,

proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às

obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinados nos termos do

disposto no artigo 165.º;

ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas

nos termos do disposto no artigo 166.º;

iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;

v) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização de números que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º;

vi) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização

de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar

que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua própria iniciativa;

c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;

d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos

consumidores;

e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;

f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os

mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles

relacionados;