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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 164.º

Dispositivos ilícitos

1 – São proibidas as seguintes atividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos

ilícitos;

b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;

d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins

privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir

o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;

b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado

com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;

c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da

informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento

de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.

4 – A tentativa é punível.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO VII

Taxas, Supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 165.º

Taxa anual

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de

autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.

2 – A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da

gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições

específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização

e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem

como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões

administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.

3 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.