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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

3 – Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número

anterior.

4 – Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do

disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo

prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes

procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de

designação previsto no presente diploma.

5 – Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 156.º

Cálculo do custo líquido

1 – Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, aplicam-

se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas,

designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para

uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas

obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se

não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores

de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado

separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das

componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 – O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de

custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos

serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com

deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da

rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela

ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais

normais.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os

utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de

comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 – Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo

anterior, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de

cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.

5 – Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes