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22 DE ABRIL DE 2022

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4 – A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a

minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

5 – A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado

limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito

limitado.

6 – A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante

total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em

função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

Artigo 166.º

Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas:

a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a

utilização do espectro de radiofrequências;

b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem

como a utilização dos recursos de numeração.

2 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

3 – As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

4 – No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são

fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de

radiofrequências, nomeadamente mediante:

a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses

direitos na sua eventual utilização alternativa;

b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses

direitos;

c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições

associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

Artigo 167.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 – As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda,

ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

2 – Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos

e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem

dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração

prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, pela utilização de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das