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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências

e dos recursos de numeração;

h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços

grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos

utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 171.º;

i) Realização de levantamentos geográficos;

j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.

2 – As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas

antecipadamente ou como condição de início da atividade.

3 – As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de

radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de

radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.

4 – Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem

informar as empresas do fim específico a que se destinam.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham

sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a

informação recebida.

Artigo 170.º

Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes

1 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias

para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

2 – As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido,

fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.

3 – Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que

lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas

que forneceram as informações.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido,

expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros

Estados-Membros.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes

nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante

pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas

pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.

6 – A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas,

partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades

competentes envolvidas.

7 – Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito

nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo anterior,

nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a

Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam

assegurar essa confidencialidade.

8 – Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de

salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a

vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de

contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as