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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos

limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o

incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;

aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;

bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo

127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão

deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato

de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo

128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão

deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato

de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no

artigo 129.º;

ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 130.º;

ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º e o

incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 132.º;

hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º, a violação da obrigação

prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo

artigo;

ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 135.º e o incumprimento do

procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º;

kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 137.º;

ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 138.º;

mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 139.º e de qualquer das

obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;

nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo

140.º;

oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 141.º e o incumprimento dos

requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do

artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 144.º;

rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º e o incumprimento da

decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de qualquer das obrigações

previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;

tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 162.º e a violação do direito

dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;

uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º;

vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 167.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN

delas decorrentes.

3 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º

1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 130.º;