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22 DE ABRIL DE 2022

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Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento;

b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.

7 – Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido

regulamento;

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e

pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

8 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação

seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 – A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou

possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000.

11 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de €1 0 000 a € 1 000 000.

12 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

13 – Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos

previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009,

de 4 de setembro, na sua redação atual.

14 – Pela prática das contraordenações previstas para a violação do n.º 1 do artigo 84.º podem, ainda, ser

responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou

fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que a mesma seja praticada, quando: