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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto

no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 181.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.

2 – A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de

comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do

prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 – A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de

razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil

anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu

montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.

4 – Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de

incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um

período máximo de 30 dias seguidos.

CAPÍTULO III

Disponibilização de informação pela Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 182.º

Publicação de informações

1 – A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio

na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes

matérias:

a) Aplicação do presente quadro legal;

b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo

10.º;

c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais,

nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no

artigo 10.º;

d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de

utilização e de passagem;

e) Informação estatística;

f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;

g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do

disposto no artigo 19.º;

h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título IV, identificando os respetivos mercados, com

salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a

vida interna das empresas;

i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 153.º;

j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto

no artigo 156.º;

k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 158.º;

l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 142.º;

m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 174.º;