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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do

Procedimento Administrativo.

2 – Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo II do título IV contam-se de acordo com as regras

estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no

CECE.

Artigo 186.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 – As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título

de atribuição, quando tal prazo exista.

2 – O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização

de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de

procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em

vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou

administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições

diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam

relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo

das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

Artigo 187.º

Manutenção do registo

1 – Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam, com as necessárias adaptações, para o

registo previsto no artigo 19.º.

2 – Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no

n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, relativas a empresas que não

se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º.

3 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6

do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.

4 – Até 21 de dezembro de 2021, a ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos a definir no

âmbito da cooperação entre ambos, a informação acerca das empresas inscritas no registo das empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas antes de 21 de dezembro de 2020 e cuja inscrição se

mantenha àquela data.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos,

nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação

atualizada sobre os seguintes elementos:

1. Dados de contacto da empresa.