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22 DE ABRIL DE 2022

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2 – A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como

o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN.

3 – As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 – O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ARN.

5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a

aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 179.º

Procedimento administrativo de incumprimento

1 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma

empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das

obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e

dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.

2 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:

a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para

o efeito;

b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:

a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no presente diploma;

b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja

disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram

enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º

4 – As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa,

no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.

5 – Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de

utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como

das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos

dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade

da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos

de utilização.

Artigo 180.º

Medidas provisórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a ARN tenha provas do incumprimento das

condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de

utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a

108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios

problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências,

a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando

o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.

2 – Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em

causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.

3 – Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência

pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.