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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Qualidade da ligação vocal ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas interrompidas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas falhadas (Nota 2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Probabilidade de avaria

Tempo de sinalização de chamada

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008).

Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:

PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência (atraso) ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Instabilidade ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Perda de pacotes ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Nota 1:

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2

da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2:

A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois

parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º da Lei)

Requisitos de informação a disponibilizar

A. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços

máquina a máquina

As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos

serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores

finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo

para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os

mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet,

os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação

dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta

de comparência nas datas acordadas para o efeito.

Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma

declaração a este respeito.

A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente Lei, estabelecer