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22 DE ABRIL DE 2022

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regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de

ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos

recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato,

incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;

ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de

indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as

informações sobre os respetivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal

for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta

dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o

desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos

equipamentos terminais.

4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas

aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos

no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou

a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo

126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a

ameaças ou vulnerabilidades.

B. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público

I. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet

e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em

consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:

— para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de

pacotes;

— para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público,

caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço

para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para

a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do

anexo II; e

ii) sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha

nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa

impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.