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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a) Atuem em seu nome e no interesse coletivo;

b) Ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa

coletiva; e

c) Conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr

termo imediatamente, atuando por omissão ou violando o dever de vigilância a que estão adstritas.

15 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas.

16 – A coima a aplicar às pessoas singulares cumulativamente responsáveis pela prática de

contraordenações previstas nos n.os 14 e 15 não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida

para o exercício das suas funções na pessoa coletiva infratora, no último ano completo em que se tenha

verificado a prática ilícita.

17 – Na remuneração prevista no número anterior deve incluir-se, designadamente, ordenados, salários,

vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença,

emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou

não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação de rendimento, que sejam

auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário

uma vantagem económica.

18 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma

ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do

cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

19 – Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o

dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção

pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º

20 – As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Artigo 177.º

Sanções acessórias

1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas

nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 176.º;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º;

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de

dois anos, nas contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 3, por incumprimento das obrigações previstas

nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, na alínea ddd) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 176.º;

d) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação

promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas

alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º

2 – Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua

entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

Artigo 178.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da

ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.